Como deve ser calculada a devolução da caução dada em garantia locatícia?
- Isabela Domenici
- 1 de ago. de 2018
- 1 min de leitura
Conforme previsto no artigo 37 da Lei do Inquilinato (lei 8.245/91), a caução é uma modalidade de garantia locatícia, podendo ser em bens móveis, bens imóveis, em dinheiro, em títulos e ações.
O artigo 38 da mesma lei explicita cada uma dessas modalidades, prevendo, em relação à caução em dinheiro, que ela não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel , que será depositada em caderneta de poupança, autorizado pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.

Verifica-se, portanto, que o valor dado em caução deve ser corrigido com os mesmos percentuais aplicados aos rendimentos da caderneta de poupança.
O levantamento da caução ocorrerá quando houver a rescisão do contrato de locação, com a entrega das chaves e emitido o recibo de quitação. Via de regra, os contratos de locação especificam a responsabilidade do locatário pelo pagamento de aluguéis e reparos no imóvel até a efetiva entrega das chaves, que ocorre após a vistoria por parte do locador e a constatação da necessidade ou não de reparos. Enquanto o imóvel não for entregue nas condições previstas no contrato, o locatário ficará responsável pelo pagamento dos aluguéis.
Poderá ser acordada entre locador e locatário a compensação dessas despesas com o valor da caução a ser devolvida ao final do contrato.
Arte: Will Rios
Comments