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QUEM PAGA AS COTAS EXTRAS PROVENIENTES DE REFORMA GERAL E PINTURA NO PRÉDIO: PROPRIETÁRIO OU LOCATÁR

  • Isabela Domenici
  • 26 de jul. de 2018
  • 1 min de leitura

As obrigações tanto do locador quanto do locatário estão expressas na Lei 8.245/1991, que regula as locações urbanas. Dentre elas, está a de pagar as despesas condominiais, cabendo ao locatário as ordinárias e ao locador as extraordinárias.

QUEM PAGA AS COTAS EXTRAS PROVENIENTES DE REFORMA GERAL E PINTURA NO PRÉDIO: PROPRIETÁRIO OU LOCATÁRIO?

O parágrafo único do artigo 22 define o que são despesas extraordinárias (“aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício”), trazendo uma relação exemplificativa dessas despesas , dentre as quais encontramos as “obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel” e a “pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas.”

Conclui-se, portanto, que as cotas extras devem ser quitadas pelo locador.

Observe-se, contudo, que, com relação à pintura, sendo esta nas instalações e dependências de uso comum, a despesa será do locatário, conforme expresso no artigo 23, parágrafo 1º, inciso c.


 
 
 

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