A importância do registro da escritura na aquisição de um imóvel
- Isabela Domenici
- 3 de jan. de 2017
- 2 min de leitura
Complementando a nossa última conversa sobre os cuidados a serem tomados na
compra de um imóvel, gostaria de aprofundar o assunto falando sobre o registro da
escritura de compra e venda ou instrumento particular no Registro de Imóveis
competente.
São comuns em transações imobiliárias situações em que o comprador questiona o
vendedor se ele possui ou não a escritura de aquisição do imóvel, como se fosse essa a
prova da propriedade. O que muita gente não sabe é que a escritura pública, enquanto
não registrada, não comprova a efetiva transferência da propriedade. Ao menos, não
perante terceiros.
Se a escritura pública não estiver registrada no Cartório de Registro de Imóveis
competente, a transferência da propriedade não ocorreu efetivamente. É o que diz a
expressão popular “só é dono quem registra”.

Vamos a um exemplo prático: se uma pessoa tem uma escritura de um imóvel que não
foi levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, essa pessoa não
tem ainda a efetiva propriedade do imóvel. Dessa forma, pode o vendedor de má-fé
novamente alienar o imóvel, e o novo adquirente, de boa-fé, registrar a escritura. Será
este último, em tese, o novo proprietário do imóvel.
O artigo 1.227 do Código Civil dispõe que “os direitos reais sobre imóveis constituídos,
ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de
Registro de Imóveis dos referidos títulos.”.
O artigo 1.245, do mesmo diploma legal, dispõe o seguinte:
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido
como o dono do o imóvel”.
Embora a venda de um mesmo imóvel a duas pessoas distintas possa, em tese,
caracterizar um ato ilícito, passível de indenização, a ser discutido em ação própria, ou
até mesmo um ilícito de ordem penal, fato é que nosso ordenamento jurídico resguarda
o adquirente do imóvel que primeiro fizer o registro. E esse também vem sendo o
entendimento dos nossos Tribunais.
Outra dúvida também encontrada nas transações imobiliárias é se há necessidade ou não
de escritura pública. A resposta é simples: afora as exceções previstas em lei (por
exemplo, alienação fiduciária em garantia, e imóveis adquiridos por meio do Sistema
Financeiro da Habitação – SFH), se a operação envolver valor superior a 30 vezes o
maior salário mínimo vigente no País, haverá necessidade de se lavrar uma escritura
pública. Caso contrário, se o valor for inferior a 30 salários, a transferência da
propriedade poderá ocorrer mediante registro de instrumento particular.
É o que diz o artigo 108 do Código Civil:
“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade
dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário
mínimo vigente no País.”
De qualquer maneira, em quaisquer das hipóteses (escritura pública ou instrumento
particular registrável), é muito importante que seja realizado o registro do instrumento.
Sem isso, não há transferência da propriedade.
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